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Estatuto

COMITÊ BRASILEIRO DE BARRAGENS

ESTATUTO

 

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – ASSOCIADOS
CAPÍTULO III – GESTÃO
CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIAS
CAPÍTULO V – CONSELHO DELIBERATIVO
CAPÍTULO VI – CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO VII – DIRETORIA
CAPÍTULO VIII – COMISSÃO FISCAL
CAPÍTULO IX – COMISSÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO X – NÚCLEOS REGIONAIS
CAPÍTULO XI – ELEIÇÕES
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

COMITÊ BRASILEIRO DE BARRAGENS

ESTATUTO

 

 

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - Da Denominação, Finalidades, Sede e Foro.

 

O Comitê Brasileiro de Barragens (CBDB) é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de escopo técnico-científico, constituindo-se na comissão nacional (brasileira) da Comissão Internacional de Grandes Barragens (CIGB-ICOLD) e tem sede na Avenida Rio Branco 124, 13º andar - Sala 1302, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-001, e está inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.334.193/0001-67, e tem foro nesta mesma cidade. O CBDB será regido pelo Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis.

 

O CBDB tem por finalidade o desenvolvimento dos assuntos técnicos e institucionais associados a empreendimentos com barragens, reservatórios e obras conexas, incluindo o manejo de rejeitos de mineração, visando o seu comportamento seguro, eficaz e compatível com o meio ambiente, em todas as etapas do empreendimento, inclusive eventual descomissionamento.

 

Art. 2º - Para consecução de sua finalidade, conforme acima definido, cabe ao CBDB:

I promover conferências, seminários e congressos e editar publicações, visando a difusão e o intercâmbio de conhecimentos relativos à aplicação de critérios, metodologias e práticas profissionais;

 

II organizar e manter Comissões Técnicas para análise e divulgação de assuntos relevantes da engenharia brasileira de barragens, reservatórios e obras conexas;

 

III promover campanhas de esclarecimento e informação para a sociedade, relativas aos benefícios sociais decorrentes da implantação de barragens e reservatórios e à viabilidade de sua realização de modo compatível com a preservação do meio ambiente;

 

IV atuar junto ao poder público e órgãos legisladores colaborando com a promulgação de leis e a emissão de regulamentos que preservem a integridade e a segurança de barragens e da boa prática profissional a elas vinculada;

 

V promover ações de cooperação técnica e estimular pesquisas técnicas e científicas nas suas áreas de atuação;

 

VI promover diretamente ou em associação com terceiros, cursos técnicos de aperfeiçoamento profissional em matérias relativas à realização de empreendimentos com barragens, reservatórios e obras conexas;

 

VII estimular o interesse de escolas técnicas, universidades e outras entidades de ensino na formação profissional de estudantes em carreiras ligadas ao aproveitamento de recursos hídricos e ao desenvolvimento de estudos e projetos de empreendimentos relacionados com seu escopo;

 

VIII colaborar com entidades que planejam, projetam, constroem, operam ou utilizam barragens, reservatórios e obras conexas, com vistas ao aperfeiçoamento de seus métodos de planejar, projetar, construir, operar e observar o comportamento desses empreendimentos;

 

IX participar ativamente das atividades técnicas da Comissão Internacional de Grandes Barragens (CIGB-ICOLD) e do subgrupo regional das Américas (INCA), incluindo a designação de representantes do CBDB nas Comissões Técnicas destas organizações;

 

X propugnar pela aplicação de princípios éticos na condução de assuntos relacionados com sua área de atuação.

 

Art. 3º - A sociedade terá duração por tempo indeterminado.

 

Art. 4º - O CBDB poderá criar Núcleos Regionais em qualquer parte do território nacional, os quais atuarão localmente como representantes do CBDB nos termos das Cláusulas do Capítulo X deste Estatuto.

 

Art. 5º - O quadro social do CBDB será constituído por associados efetivos e honorários.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

 

Art. 6º - Serão associados efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, profissionalmente habilitadas a desempenhar atividades inerentes à finalidade do CBDB, que tenham suas propostas de admissão aprovadas pela Diretoria.

 

§ 1º - Os associados efetivos serão considerados nas seguintes categorias:

 

I Associado Individual – a categoria de associado individual corresponde a pessoas físicas que atendam às qualificações definidas no caput deste Artigo 6º. Como categorias diferenciadas de associado individual consideram-se:

 

a)            Associado Individual Júnior – corresponde a estudantes de nível médio técnico e universitário em cursos de graduação, especialização e pós-graduação em engenharia, geologia e demais especialidades em disciplinas afins e correlatas a todos os aspectos concernentes às barragens, regularmente matriculados nos referidos cursos e contribuirão anualmente com 20% do valor cobrado de um associado individual regular.

 

b)           Associado Individual Sênior – corresponde aos associados individuais que completaram 40 anos de exercício profissional e pelo menos 25 anos de associação e adimplente ao CBDB.

 

II Associado Corporativo Coletivo – a categoria de associado corporativo coletivo corresponde a pessoas jurídicas que atendam às qualificações definidas no caput deste Artigo 6º e tenham subscrito um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 299 (duzentas e noventa e nove) quotas de contribuição anual;

 

III Associado Corporativo Máster - corresponde a associados pessoas jurídicas que atendam às qualificações definidas no caput deste Artigo 6º e tenham subscrito um mínimo de 300 (trezentas) e um máximo de 1.200 (um mil e duzentas) quotas de contribuição anual.

 

§ 2º - Os associados corporativos indicarão seus representantes por meio de um documento de representação oficial.

 

Art. 7º - Cada associado efetivo fará uma contribuição anual a ser definida pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único - Os associados efetivos corporativos, que serão somente pessoas jurídicas, subscreverão, no ato de sua admissão, um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 1200 (um mil e duzentas) quotas de contribuição anual.

 

Art. 8º - São direitos exclusivos dos associados efetivos da categoria Individual e que estejam adimplentes em relação a suas obrigações sociais, os seguintes:

 

I participar das atividades do CBDB, inclusive das comissões técnicas e dos núcleos regionais;

 

II utilizar as instalações sociais em caráter eventual, desde que a utilização se restrinja às atividades típicas do CBDB e seja autorizada por um dos diretores;

 

III propor novos associados;

 

IV votar nas assembleias gerais;

 

V ser votado nas assembleias gerais; 

 

VI ter acesso à área restrita a associados dos websites do CBDB e da CIGB-ICOLD;

 

VII ser credenciado pelo CBDB para representá-lo nos Comitês Técnicos da Comissão Internacional de Grandes Barragens, CIBG-ICOLD;

 

VIII requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Artigo 17º.

 

Art. 9º - São direitos dos representantes dos associados efetivos da categoria Corporativo, e que estejam adimplentes em relação às suas obrigações sociais, os seguintes:

 

I participar das atividades do CBDB;

 

II propor novos associados;

 

III votar nas assembleias gerais;

 

IV ter acesso à área restrita a associados dos websites do CBDB e da CIGB-ICOLD;

 

V requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Artigo 17º.

 

 

Art. 10 - São deveres dos associados efetivos:

 

I respeitar e cumprir os Estatutos e Regulamentos do CBDB e da Comissão Internacional de Grandes Barragens;

 

II cooperar para a consecução das finalidades do CBDB;

 

III proporcionar ao CBDB conhecimentos úteis concernentes às suas atividades e colaborar ativamente em seu programa de ação;

 

IV pagar em dia suas contribuições;

 

V ter acesso à área restrita a associados dos websites do CBDB e da CIGB-ICOLD;

 

VI manter atualizadas suas informações cadastrais.

 

§ 1º - Estarão sujeitos à suspensão do quadro social os associados que atrasarem o pagamento de suas contribuições pelo período de 2 (dois) anos e à exclusão os associados que atrasarem o pagamento de suas contribuições por período de 3 (três) anos consecutivos ou que, por qualquer outra forma, infringirem o estabelecido neste Estatuto.

 

§ 2º - No caso de exclusão, e diante de manifestação de solicitação de nova adesão, o ex-associado inadimplente deverá pagar as contribuições anteriormente não pagas para efetivar nova adesão, limitado a até 3 anos, a critério do Conselho Deliberativo, e ficará impedido por 2 (dois) anos de votar e se candidatar em eleições do CBDB.

 

CAPÍTULO III

GESTÃO

 

Art. 14 - O órgão consultivo do CBDB é o Conselho Consultivo.

 

Art. 15 - As atividades técnicas do CBDB serão exercidas por Comissões Técnicas. As Comissões Técnicas e seus Coordenadores serão propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

ASSEMBLEIAS

 

Art. 16 - As assembleias gerais serão ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais ou virtuais.

 

Art. 17 - A convocação das assembleias gerais se fará por edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em pelo menos um jornal diário do Rio de Janeiro, sendo mencionados no edital o local, dia e hora das reuniões e os assuntos a serem tratados. Serão também enviadas, em tempo hábil, correspondências eletrônicas a todos os associados do CBDB.

 

Art. 18 - As assembleias gerais se reunirão, em primeira convocação, com pelo menos metade mais um dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número deles.

 

Art. 19 - Nas assembleias gerais o associado com direito a voto só poderá dar número, tomar parte nos debates, votar e ser votado se satisfizer as seguintes condições:

 

I estar adimplente e em pleno gozo de seus direitos;

 

II no caso de ser pessoa jurídica, estar representada por pessoa física com procuração específica para o objetivo da assembleia geral.

 

Parágrafo Único – No caso de associado individual, não será aceito o voto por procuração.

 

Art. 20 - Nas assembleias gerais, tanto os associados individuais quanto os corporativos terão direito a um voto cada um, salvo no que diz respeito às eleições para o Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal que se regerão pelo disposto no Capítulo XI.

 

Art. 21 - A direção das Assembleias Gerais será exercida por um dos associados presentes à Assembleia, eleito ou aclamado pela Assembleia Geral e mais 3 (três) associados, eleitos ou aclamados pela Assembleia Geral, sendo um deles designado para secretariar os trabalhos.

 

Art. 22 - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Parágrafo Único - Cabe a assembleia destituir os administradores.

 

Art. 23 - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, obrigatoriamente:

 

Parágrafo Único

 

I Até o fim de abril de cada ano para:

 

a)            deliberar sobre o relatório anual da Diretoria;

b)           deliberar sobre o Balanço Geral do exercício anterior, o qual deve ser concluído até 15 de abril;

 

II Até o fim de maio para:

 

a)            referendar o resultado da eleição para o Conselho Deliberativo, em ano de eleição;

b)           referendar o resultado da eleição para a Comissão Fiscal, em ano de eleição.

 

Art. 24 - A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá sempre que convocada e decidirá sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

 

Parágrafo Único – As Assembleias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, pela Comissão Fiscal, ou mediante requisição de mais de um décimo do número total dos associados adimplentes e em pleno gozo de seus direitos.

 

CAPÍTULO V

CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 25 - O Conselho Deliberativo do CBDB é o órgão supremo da administração do CBDB, a ele estando subordinada a Diretoria.

 

§ 1º - O Conselho Deliberativo decidirá sempre de forma colegiada, não lhe cabendo a representação do CBDB e será composto por 18 (dezoito) Conselheiros eleitos, que terão mandato de 3 (três) anos e pelos Presidentes Honorários.

 

§ 2º - Presidente Honorário, vitalício, é o ex-presidente, para este fim indicado e eleito pelo Conselho Deliberativo, e que tenha exercido o seu cargo sem interrupção por no mínimo 18 meses.

 

§ 3º - Dos 18 (dezoito) conselheiros eleitos pela Assembleia Geral, 12 (doze) serão eleitos pelos Associados Individuais e 6 (seis) serão eleitos pelos Associados Corporativos. Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes em suas respectivas categorias.

 

§ 4º - Todos os membros do Conselho Deliberativo deverão ser obrigatoriamente Associados Individuais adimplentes.

 

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo exercerão suas funções de forma ética e sem remuneração.

 

Art. 26 - O Conselho Deliberativo se reunirá sempre que convocado pelo Presidente do CBDB, ou pela maioria dos Conselheiros.

 

Art. 27 - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente duas vezes por ano:

 

I uma primeira vez até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício fiscal do ano anterior, quando será aprovado o balanço patrimonial auditado pela Comissão Fiscal;

 

II a segunda vez até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício fiscal do ano corrente, onde será aprovada a proposta de orçamento para o exercício seguinte.

 

III Excepcionalmente uma terceira vez para eleger a Diretoria em ano de eleição.

 

§ 1º - O Conselho Deliberativo poderá se reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do CBDB, pela maioria dos membros da Diretoria ou pela maioria dos Conselheiros.

 

§ 2º - Cabe ao Presidente do CBDB e a qualquer membro do Conselho a proposição de assuntos para a agenda da reunião. Cabe ao Presidente do CBDB a definição de data e hora.

 

§ 3º - Cabe ao Presidente do CBDB a presidência das reuniões do Conselho Deliberativo.

 

Art. 28 - O Conselho Deliberativo, na primeira reunião após a sua eleição, elegerá a Diretoria que será, obrigatoriamente, composta por 5 (cinco) membros do Conselho.

 

§ 1º - A primeira reunião do Conselho Deliberativo que trata o presente artigo será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua eleição.

 

§ 2º - No caso de haver duas chapas completas de 5 (cinco) candidatos à Diretoria, será realizada votação secreta entre os membros do Conselho. No caso de impasse na formação da Diretoria no prazo previsto de 30 (trinta) dias, a Diretoria poderá ser formada por um mínimo de 3 (três) membros efetivos, incluindo necessariamente o Presidente, e completada por 2 (dois) diretores adjuntos, conforme previsto no artigo 33º. Estes membros adjuntos da Diretoria poderão ser eventualmente substituídos por membros do Conselho, a critério do próprio Conselho.

 

Art. 29 - São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I eleger os membros da Diretoria;

 

II aprovar os programas de atividades do CBDB e o desenvolvimento das atividades constantes do planejamento estratégico em vigor;

 

III decidir sobre as contribuições associativas;

 

IV aprovar o orçamento anual para o seguinte exercício fiscal;

 

V aprovar o balanço patrimonial levantado ao final do exercício fiscal anterior e recomendar sua aprovação à Assembleia Geral Ordinária;

 

VI aprovar o Relatório Anual da Diretoria e recomendar sua aprovação à Assembleia Geral Ordinária;

 

VII aprovar o Regimento Interno dos núcleos regionais e o Regulamento do CBDB;

 

VIII aprovar a criação e a extinção de núcleos regionais conforme recomendação da Diretoria;

 

IX aprovar a criação e extinção de comissões técnicas e a indicação dos respectivos coordenadores conforme recomendação da Diretoria;

 

X recomendar à Assembleia Geral a concessão de títulos de Associados Honorários para cuja aprovação será exigida um mínimo de dois terços de votos positivos da totalidade de membros do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, exceto conforme inciso X do caput deste artigo.

 

Art. 30 - O membro do Conselho Deliberativo poderá ser afastado de suas funções se:

 

I deixar de ser associado do CBDB por suspensão de sua associação;

 

II solicitar a rescisão de sua condição de associado do CBDB;

 

III cometer atos ou ações que contrariem obrigações relevantes definidas neste Estatuto, a critério do Conselho Deliberativo.

 

IV Apresentar sua renúncia ao cargo.

 

Parágrafo Único – Em caso de vacância no Conselho Deliberativo a vaga será preenchida pelo suplente, que será o mais votado dentro da mesma categoria da eleição, seja pelos Associados Corporativos ou pelos Associados Individuais.

 

CAPÍTULO VI

CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 31 - Conselho Consultivo é o órgão composto pelos Presidentes Honorários do CBDB, o qual será acionado exclusivamente pelo Presidente do CBDB (ou por um mínimo de 3 (três) membros da Diretoria), quando oportuno e conveniente.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DIRETORIA

 

Art. 32 - A Diretoria eleita pelo Conselho Deliberativo terá um mandato de aproximadamente 3 (três) anos (dependendo das datas das reuniões do Conselho Deliberativo nas quais ocorrerem as eleições). Ela é o órgão

responsável pela administração operacional do CBDB e pelo cumprimento da política estabelecida pelo Conselho Deliberativo. O Presidente somente poderá ser eleito no máximo para 2 (dois) mandatos consecutivos.

 

 § 1º - A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico, um Diretor de Publicações e Relações Institucionais; todos esses cargos serão exercidos sem remuneração.

§ 2º - Os Diretores serão necessariamente escolhidos entre os membros do Conselho Deliberativo eleitos no início de um novo mandato, à exceção do determinado no Parágrafo Segundo do Artigo 28º.

 

§ 3º - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Conselho Deliberativo deverá proceder a substituição em até 30 dias após a comunicação formal da Diretoria sobre a vacância por indicação da Diretoria.

 

Art. 33 - Por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser nomeados até 2 (dois) Diretores Adjuntos, com mandatos temporários limitados pelo final do mandato do Conselho que

os nomeou, podendo ser substituídos a qualquer momento, mediante procedimento idêntico ao adotado para sua nomeação. Além destes dois diretores adjuntos, haverá um Coordenador de Núcleos indicado anualmente dentre os Diretores dos Núcleos Regionais com mandato de um ano, rotativamente, com possibilidade de recondução. Esses Diretores Adjuntos e o Coordenador de Núcleos serão necessariamente associados do CBDB, mas não necessariamente membros do Conselho Deliberativo, exercendo o cargo sem nenhuma remuneração. Os Diretores Adjuntos não terão o direito de convocar a Diretoria, nem o Conselho Deliberativo, nem o Conselho Consultivo, nem de votar em suas reuniões do Conselho ou da Diretoria.

 

Parágrafo Único –Os cargos de Diretores Adjuntos só poderão ser criados para finalidade objetiva e específica, que não seja objeto das atribuições dos demais Diretores eleitos.

 

Art. 34 - A Diretoria se reunirá sempre que convocada pelo Presidente ou por 2 (dois) de seus membros. Suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

 

§ 1º - As reuniões da Diretoria e suas decisões (colegiadas) deverão ser registradas em atas, as quais deverão ser enviadas ao Conselho Deliberativo.

 

§ 2º - Os membros da Diretoria exercerão suas funções de forma ética e sem remuneração.

 

Art. 35 - Compete coletivamente à Diretoria:

 

I executar decisões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

 

II analisar e aprovar a proposta de orçamento anual e recomendar sua aprovação ao Conselho Deliberativo;

 

III aprovar despesas;

 

IV aprovar admissão e demissão de empregados;

 

V apresentar ao Conselho Deliberativo o planejamento, os relatórios, orçamentos e programas de atividades do CBDB;

 

VI propor ao Conselho Deliberativo a nomeação ou destituição de diretores adjuntos;

 

VII propor ao Conselho Deliberativo a criação ou extinção de Núcleos Regionais;

 

VIII julgar as propostas de admissão de associados efetivos;

 

IX propor ao Conselho Deliberativo os valores das contribuições dos associados efetivos;

 

X propor ao Conselho Deliberativo a criação ou a extinção de comissões técnicas, e a designação ou destituição de coordenadores;

 

XI propor ao Conselho Deliberativo a nomeação de representantes para as comissões técnicas da CIGB-ICOLD, e a designação de representante na INCA.

 

Art. 36 - Compete ao Presidente:

 

I administrar o CBDB, presidindo e coordenando a atuação da Diretoria;

 

II representar o CBDB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

III representar o CBDB na Comissão Internacional de Grandes Barragens e perante entidades públicas e privadas, bem como perante o público em geral;

 

IV convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

 

V fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e as decisões das assembleias gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

 

VI delegar autoridade a outros diretores para representações específicas;

 

VII definir e supervisionar relacionamento do CBDB com outras entidades e com a mídia.

 

Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente:

 

I substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

 

II coordenar a organização de eventos do CBDB;

 

III supervisionar a atuação dos núcleos regionais com apoio do Coordenador de Núcleos;

IV substituir quaisquer dos demais membros da Diretoria, em caso de vacância de cargo, até a eleição do novo titular.

 

 

Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente assumirá as suas funções, convocando o Conselho Deliberativo para a eleição do substituto, que se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 38 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

I gerir todas as atividades econômico-financeiras do CBDB incluindo a supervisão das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Regionais e as relativas a eventos, cursos e afins, reportando à Diretoria de maneira sistemática, as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados;

 

II supervisionar a arrecadação pela administração central do CBDB, das contribuições de todos os associados do CBDB, independentemente de sua localização geográfica;

 

III realizar os investimentos das reservas financeiras do CBDB de acordo com diretrizes conservadoras e com decisões acertadas com o Presidente;

 

IV coordenar a preparação do orçamento operacional anual e apresentar à consideração da Diretoria até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício fiscal;

 

V acompanhar a realização do orçamento operacional;

 

VI exercer o controle geral de todo o movimento financeiro do CBDB e promover a execução da escrituração contábil, promovendo a realização de balancetes trimestrais e do balanço patrimonial ao final do exercício fiscal;

 

VII acompanhar e facilitar a realização das auditorias econômico-financeiras contratadas e as realizadas pela Comissão Fiscal;

 

VIII assinar os recibos de contribuição e das demais rendas do CBDB, assim como endossar cheques para o depósito em conta bancária do CBDB;

 

IX assinar, com o Presidente e ou com seu procurador, os cheques ou ordens de pagamento para movimentar os saldos bancários;

 

X supervisionar todas as atividades administrativas do CBDB desenvolvidas no escritório central e nos núcleos regionais;

 

XI Redigir as atas das reuniões de Diretoria e enviá-las ao Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único – O Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro poderão, em conjunto, nomear procuradores do CBDB para os fins mencionados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo. Todos os documentos, necessários às operações a que se referem esses incisos, deverão ser obrigatoriamente assinados por duas pessoas credenciadas.

 

Art. 39 - Compete ao Diretor Técnico:

 

I acompanhar e coordenar as atividades das comissões técnicas, identificando os progressos realizados e a viabilidade de sua continuidade;

 

II acompanhar e coordenar as atividades dos representantes nas comissões técnicas da CIGB-ICOLD e INCA identificando os progressos realizados e a viabilidade de sua continuidade;

 

III propor à Diretoria a criação ou a extinção ou ainda a extensão de prazo de vigência de comissões técnicas;

IV propor à Diretoria os nomes de Coordenadores das comissões técnicas;

 

V fazer com que os coordenadores das comissões técnicas submetam à apreciação da Diretoria, nos termos do disposto no Artigo 50º, os Termos de Referência da comissão proposta, sem os quais a Diretoria e o Conselho Deliberativo não aprovarão sua criação;

 

VI incentivar junto aos associados do CBDB e junto a instituições acadêmicas, técnicas e científicas, a preparação de artigos técnicos e sua apresentação a seminários, congressos e eventos do CBDB e da CIGB-ICOLD, assim como para a publicação na Revista Brasileira de Engenharia de Barragens;

VII coordenar a análise dos trabalhos técnicos a serem apresentados em eventos nacionais e internacionais;

 

VIII coordenar e organizar cursos promovidos pelo CBDB;

 

IX incentivar a elaboração de trabalhos técnicos;

 

X coordenar a análise dos artigos técnicos referidos no item anterior, com base em critérios de aceitação ou recusa pré-definidos pela Diretoria.

 

Art. 40 - Diretor de Publicações e Relações Institucionais:

 

I coordenar as atividades do CBDB relativas à divulgação, junto aos associados corporativos e junto ao público externo, de quaisquer assuntos de interesse do CBDB, assim definidos pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo;

 

II coordenar a edição da Revista Brasileira de Engenharia de Barragens;

 

III coordenar as relações institucionais do CBDB com os Associados Corporativos;

 

IV coordenar os Acordos de Cooperação Técnica com Entidades, Autarquias e correlatas;

 

V representar o CBDB em eventos institucionais ou em grupos de trabalho de interesse do CBDB, desde que, para tanto, seja indicado pela Diretoria.

 

Art. 41 - Compete ao Coordenador de Núcleos Regionais:

 

I representar as demandas dos Núcleos Regionais do CBDB junto à Diretoria;

 

II promover o intercâmbio das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Regionais, a saber, Palestras, Visitas, Cursos, Workshops, Encontros, Simpósios no maior número de núcleos possível;

 

III sugerir temas para eventos regionais do CBDB, de acordo com as especificidades locais;

 

IV incentivar a produção de trabalhos técnicos e artigos para eventos e publicações do CBDB pelos associados dos núcleos;

 

 

Parágrafo Único – O mandato do Coordenador de Núcleo Regional é rotativo e tem a duração de um ano para cada um dos três indicados pela Diretoria.

 

Art. 42 - O CBDB poderá contratar um Superintendente indicado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, e a cujo encargo ficará a direção de todos os serviços administrativos do CBDB, cabendo-lhe zelar

pela execução das resoluções da Diretoria, do Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais. O Superintendente se reportará ao Diretor Administrativo e Financeiro do CBDB.

 

§ 1º - O Superintendente deverá participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, atuando como secretário da reunião, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 2º - O Superintendente poderá também executar outras tarefas de interesse do CBDB que lhe sejam atribuídas pela Diretoria ou pelo Presidente.

 

§ 3º - Entre as funções do Superintendente destaca-se a implementação da arrecadação das contribuições dos associados de CBDB, independentemente da área geográfica que habitem.

 

CAPÍTULO VIII

COMISSÃO FISCAL

 

Art. 43 - A Comissão Fiscal tem por objeto o acompanhamento e a verificação da correta aplicação, registro e contabilização dos recursos financeiros do CBDB e, depois de findos os exercícios fiscais, apreciar as contas do balanço patrimonial levantado e emitir parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo Primeiro - A Comissão Fiscal será constituída por 4 (quatro) membros, cada um com direito a um voto, sendo 2 (dois) eleitos pelos associados efetivos individuais e 2 (dois) eleitos pelos associados efetivos corporativos, com mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo e exercerão suas funções sem remuneração.

 

Parágrafo Segundo – O mandato da Comissão Fiscal é de 3 (três) anos.

 

Art. 44 - A Comissão Fiscal terá livre acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais, a fim de verificar a regularidade da aplicação dos recursos.

 

Art. 45 - A Comissão Fiscal se reunirá tantas vezes quanto julgar necessário, mas pelo menos duas vezes por ano, uma delas até trinta dias antes da convocação da Assembleia Geral Ordinária, para preparar o relatório de apreciação do balanço e contas do exercício findo, e outra no último mês do ano para apreciar a proposta de orçamento operacional do exercício seguinte.

 

Parágrafo Único - A Comissão Fiscal escolherá um(a) coordenador(a), que se encarregará de definir as datas de reuniões adicionais às reuniões estatutárias e convocá-las.

 

Art. 46 - O CBDB contratará uma auditoria externa independente que também analisará suas contas e cujo relatório e conclusões serão avaliados pela Comissão Fiscal.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

COMISSÕES TÉCNICAS

 

Art. 47 - As atividades técnicas do CBDB serão exercidas por Comissões Técnicas, instituídas pelo Conselho Deliberativo, devendo seus coordenadores serem indicados pela Diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 48 - As Comissões Técnicas serão instituídas a fim de discutir e analisar assuntos de interesse da comunidade técnica de barragens, visando principalmente:

 

I consolidar conhecimentos e ou propor recomendações que representem um avanço no estado-da-arte desses assuntos;

 

II levantar e sistematizar informações e dados sobre barragens brasileiras e sobre práticas nacionais de projeto, construção e operação de barragens;

 

III identificar e analisar as relações técnicas e institucionais entre a prática de projeto, construção e operação de barragens e a regulamentação legal que preside estas relações no Brasil;

 

IV identificar e desenvolver métodos e processos que contribuam para a segurança física de barragens e reservatórios e para a minimização dos impactos ambientais correspondentes.

 

Parágrafo Único: Os Coordenadores de Comissões Técnicas deverão atuar em sintonia com as recomendações e deliberações emanadas do Diretor Técnico.

 

Art. 49 - Cada Comissão Técnica será coordenada por profissional, associado adimplente do CBDB, nomeado pela Diretoria, depois de ouvido o Conselho Deliberativo; caberá ao Coordenador escolher os demais integrantes da Comissão.

 

Parágrafo Único – O Coordenador deverá também escolher, entre os membros, o Vice Coordenador que lhe substituirá nas ausências e impedimentos e coordenarão subtemas pertinentes à organização interna da Comissão Técnica.

 

Art. 50 - O Coordenador de cada Comissão Técnica apresentará, num prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua nomeação, um Termo de Referência a ser submetido e aprovado pela Diretoria.

 

Parágrafo Único - É obrigação do Coordenador a preparação destes Termos de Referência e sua apresentação ao Diretor Técnico, sem o qual a existência da Comissão Técnica não será aprovada.

 

Art. 51 - A cada Comissão Técnica será atribuído um prazo para a realização do seu trabalho que deve resultar em material compatível com a produção de um boletim do CBDB.

 

§ 1º - Ao final do prazo estabelecido, o trabalho produzido será submetido à apreciação da Diretoria Técnica e subsequentemente ao Conselho Deliberativo que poderão aprová-lo, rejeitá-lo ou solicitar modificações.

 

§ 2º - Independentemente do prazo concedido, o Coordenador deverá encaminhar, anualmente ao Diretor Técnico relatório de andamento das atividades.

 

 

§ 3º - Caso não seja possível concluir as atividades previstas no prazo concedido, o Coordenador poderá solicitar ao Diretor Técnico, e este à Diretoria, extensão razoável do prazo original.

 

CAPÍTULO X

NÚCLEOS REGIONAIS

 

Art. 52 - A criação de Núcleos Regionais será aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria, mediante a solicitação, por escrito, de pelo menos 20 (vinte) associados efetivos e adimplentes, residentes na área correspondente.

 

§ 1º - A proposta de criação de Núcleo Regional deverá conter:

 

I definição da área ou região onde irá atuar;

 

II justificativa e programa básico de atuação;

 

III estrutura administrativa prevista no artigo 54º deste Estatuto, inclusive eventuais entidades de suporte.

 

§ 2º - Os Núcleos Regionais se extinguirão automaticamente caso a região que representem conte com menos de 20 (vinte) associados registrados e adimplentes no cadastro do CBDB.

 

Art. 53 - Aprovada a criação do Núcleo Regional, todos os associados individuais residentes na área correspondente passarão a fazer parte do núcleo.

 

Art. 54 - O Núcleo Regional será administrado por uma diretoria formada por 3 a 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor Regional e os demais Vice-Diretores:

 

§ 1º - A operação do Núcleo Regional e as atribuições de seus dirigentes deverão constar de um regimento interno comum a todos os Núcleos Regionais, que deve ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do CBDB.

 

§ 2º - As diretorias dos Núcleos Regionais serão eleitas pelos associados efetivos individuais que fazem parte de cada Núcleo, para um mandato de 3 (três) anos coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º - Cabe a diretoria vigente convocar candidatos e proceder a eleição, até 30 (trinta) dias antes da conclusão de seu mandato.

 

Art. 55 - A gestão dos recursos financeiros dos Núcleos Regionais será feita diretamente pelo Escritório Central do CBDB.

 

Parágrafo Único – Quando houver necessidade de recursos originados pela prestação de serviços de terceiros para o Núcleo Regional ou situações afins, o núcleo solicitará que os faturamentos ou cobranças sejam feitos diretamente contra o Escritório Central do CBDB, ou excepcionalmente solicitará a transferência dos recursos necessários.

 

Art. 56 - Compete aos Núcleos Regionais:

 

I organizar-se por regimento interno comum a todos os Núcleos Regionais, que atenda às normas deste Estatuto;

 

II representar o CBDB na sua região de atuação;

 

III divulgar a entidade e promover a integração de seus participantes;

 

IV indicar representantes do núcleo em Comissões Técnicas;

 

V arregimentar novos associados para o CBDB e propugnar pela adimplência de todos os associados;

 

VI sugerir temas para eventos regionais do CBDB, de acordo com as especificidades locais;

 

VII incentivar a produção de trabalhos técnicos e artigos para eventos e publicações do CBDB pelos associados dos núcleos;

 

VIII promover atividades técnicas em consonância com as diretrizes do planejamento estratégico do CBDB.

 

§ 1º - As atividades dos Núcleos Regionais deverão ser compatíveis no escopo e no tempo com as diretrizes emanadas pela Diretoria do CBDB.

 

§ 2º - As relações entre os Núcleos Regionais e a Diretoria do CBDB serão coordenadas pelo Coordenador de Núcleos (diretor técnico).

 

Art. 57 - Os Núcleos Regionais obrigam-se a:

 

I indicar em seus comunicados a condição de Núcleo Regional;

 

II não tomar nenhuma iniciativa de caráter nacional sem prévia autorização da Diretoria do CBDB;

 

III apresentar à Diretoria do CBDB, até 31 de janeiro, relatórios anuais das atividades realizadas conforme o programa básico de atuação.

 

CAPÍTULO XI

ELEIÇÕES

 

Art. 58 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Comissão Fiscal será realizada por escrutínio secreto em meio virtual (internet) e seu resultado apurado e proclamado durante uma Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo Único – A votação será aberta 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Assembleia Geral e se encerrará 1 (uma) hora antes do início desta Assembleia.

 

Art. 59 - A Diretoria designará, para cada eleição, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, que sejam associados individuais efetivos adimplentes.

 

Parágrafo Único - Caberá à comissão eleitoral fixar o calendário, inscrever os candidatos, proceder à apuração dos votos e proclamar os vencedores.

 

Art. 60 - Fica estabelecido que o período para a realização da eleição, conforme aposto nos Artigos 58° e 59°, corresponderá aos meses de julho e agosto, obedecendo o seguinte cronograma:

 

§ 1º - Publicação do Edital comunicando a todos a abertura do período eleitoral até 15 de julho em ano eleitoral.

 

§ 2º - Encaminhamento de registro de candidaturas mediante documento anexo à Comissão Eleitoral até 15 de agosto.

 

§ 3º - Realização da eleição para o Conselho Deliberativo no período de 15 de agosto até 31 de agosto.

 

§ 4º - Realização da Assembleia Geral Ordinária para proclamação do resultado da eleição.

 

§ 5º - São elegíveis os associados que tenham mais de 2 (dois) anos de filiação ininterrupta e estejam em dia com suas contribuições.

 

Art. 61 - A votação se dará em dois processos virtuais, um contendo os votos dos associados corporativos e outro os votos dos associados individuais.

 

Parágrafo Único - Cada associado efetivo individual terá direito a um voto e cada associado efetivo corporativo terá direito a um voto para cada múltiplo de 10 (dez) quotas subscritas, limitados a 80 votos.

 

Art. 62 - Serão inicialmente apurados os votos dos associados corporativos, elegendo-se 6 (seis) membros do Conselho Deliberativo e 2 (dois) membros da Comissão Fiscal. Em seguida, serão apurados os votos dos associados efetivos individuais, elegendo-se 12 (doze) membros do Conselho Deliberativo e 2 (dois) membros da Comissão Fiscal.

 

§ 1º - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes e ocuparão as eventuais vagas supervenientes, respeitando-se a categoria dos eleitos, a destinação e a quantidade dos votos.

 

§ 2º - No caso de se verificar empate, será vencedor o candidato que tiver maior tempo de filiação ininterrupta. Persistindo o empate, será vencedor o candidato de idade mais avançada.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63 - O ano fiscal do CBDB coincide com o ano civil.

 

Art. 64 - Na ocorrência de casos omissos neste Estatuto, deverá ser consultado o Regulamento do CBDB. Persistindo a omissão, o assunto deverá ser resolvido pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 65 - Os associados não respondem individual nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo CBDB nos termos, condições e atribuições previstas no presente Estatuto e em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 66 - A dissolução do CBDB somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com o quórum de no mínimo 50% mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos. Efetivando-se a dissolução, após honradas todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas incidentes, o patrimônio do CBDB será doado a uma entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos, a ser aprovada na mesma Assembleia Geral.

 

Art. 67 - O Estatuto só poderá ser modificado em Assembleia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com a maioria dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

Art. 68 - Os presentes à Assembleia Geral de 25-10-1961, assim como os que justificaram sua ausência a ela, são considerados membros fundadores do CBDB.

 

Art. 69 - Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Estatuto fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro.

                                                             

 

 

ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

 

  1. Estatuto aprovado em Assembleia Geral realizada em 25-10-61, registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, sob o n° 9.213, Livro A5.
  2. Modificação do Estatuto aprovada em Assembleia Geral realizada em 18-06-63. Registrada no Livro C n°7 de Doc. Integral de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ sob o n° 1589 em 24-03-64, averbada à margem de seu Registro.
  3. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 25-10-70, registradas no   Livro “A” n° 9, sob o n° 12147, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 27-01-75.
  4. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 11-03-76, registradas no   Livro “A”, sob o n° 138115, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 01-04-76.
  5. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 13-04-77, registradas no   Livro “A”, sob o n° 13, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 20-06-77.
  6. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 11-04-78, registradas no   Livro “A”, sob o n° 5, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 04-07-78.
  7. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 26-04-95, registradas no   Livro “C”, sob o n° 105692, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 11-11-96.
  8. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 26-04-2001, registradas sob o n° 9213, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 26-07-2002.
  9. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 12-04-2005, registradas sob o n° 9213, do Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – RJ, em 06-09-2005.
  10. Alterações no Estatuto aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 28-06-2023, em homologação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, RJ.

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